Há algumas alterações importantes propostas pelo Orçamento de Estado que vão aplicar-se às apostas desportivas em 2020.
Estas alterações vão recair sobre o IEJO (Imposto Especial sobre o Jogo Online) e vêm simplificar muita coisa: Tornam a concorrência um pouco mais simples, mesmo que ainda não sejam as ideais.
Por isso, se queres ficar a par de tudo o que vai mudar nas apostas desportivas online durante o ano de 2020, lê este artigo até ao fim:
Mudanças nas Apostas Desportivas em 2020
O que muda, neste caso, é o Artigo 90º. O orçamento altera duas coisas:
- Progressividade do imposto, que passa a ser fixo nos 8%
Antes:
3 – A taxa do IEJO nas situações descritas nos números anteriores é de 8%.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando o montante das apostas efetuadas junto da entidade exploradora for superior a (euro) 30 000 000,00, a matéria coletável é dividida em duas parcelas:
a) Até ao montante de (euro) 30 000 000,00, aplica-se a taxa de 8%;
b) Sobre o excedente, a taxa é determinada com base na seguinte fórmula: Taxa = [8% x (montante anual das apostas efetuadas/(euro) 30 000 000,00)]
5 – A taxa calculada nos termos da alínea b) do número anterior tem como limite máximo 16%
Agora:
Pontos 4 e 5 anulados - Agravamento no imposto sobre as apostas de exchange de 15% para 35%
Antes:
7 – O disposto nos números anteriores não se aplica quando as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração das apostas desportivas à cota em que os apostadores jogam uns contra os outros, caso em que o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 15%.
Agora:
Nos casos em que as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração das apostas desportivas à cota em que os apostadores jogam uns contra os outros, o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 35%.
O que muda nos jogos de casino?
Mais uma vez, são duas as alterações:
- Progressividade do imposto, que passa a ser fixo nos 25%
Antes:
2 – A taxa do IEJO nos jogos de fortuna ou azar é de 15%.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a receita bruta anual da entidade exploradora for superior a (euro) 5 000 000,00, a matéria coletável é dividida em duas parcelas:
a) Até ao montante de (euro) 5 000 000,00, aplica-se a taxa de 15%;
b) Sobre o excedente, a taxa é determinada com base na seguinte fórmula: Taxa = [15% x (montante da receita bruta anual/(euro) 5 000 000,00)]
4 – A taxa calculada nos termos da alínea b) do número anterior tem como limite máximo 30%.
Agora:
2 – A taxa do IEJO nos jogos de fortuna ou azar é de 25%. - Imposto cobrado a empresas cuja única fonte de renda é uma taxa de uso
Antes:
6 – O disposto nos números anteriores não se aplica quando as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração dos jogos de fortuna ou azar em que os apostadores jogam uns contra os outros, caso em que o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 15%.
Agora:
6 – Para efeitos do disposto no presente artigo, as comissões cobradas ao jogador pela entidade exploradora integram a receita bruta.